Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

1. Processo nº:4568/2020
2. Classe/Assunto: 16.OUTROS INSTRUMENTOS DE FISCALIZACAO
3.MONITORAMENTO - DECORRENTE DA FISCALIZAÇÃO EMPREENDIDA NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA.
3. Responsável(eis):WILLIAN DE SOUZA MARQUES - CPF: 00595944116
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRÓPOLIS
6. Distribuição:4ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

8. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 88/2021-RELT4

8.1. Trata-se de Monitoramento realizado pela Quarta Diretoria de Controle Externo acerca do Portal da Transparência da Câmara Municipal de Palmeirópolis-TO, em cumprimento às determinações da Resolução nº 795/2019-TCE/TO-Pleno, exarada nos Autos nº 4568/2020 que trata de Representação, em razão da não disponibilização na internet das informações necessárias e pertinentes no Portal de Transparência, descumprindo o artigo 48, inciso II e 48-A da Lei Complementar nº 101/2000 e a Lei Federal nº 12.527/2011.

8.2. Por meio da citada Resolução, a representação foi conhecida e considerada procedente, com aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) ao Senhor Willian de Souza Marques, bem como foi determinada a intimação da Senhora Hildene Tokio de Macedo, Presidente da Câmara de Palmeirópolis-TO à época, para que no prazo de 30 (trinta) dias adotasse as medidas necessárias à correção dos procedimentos inadequados analisados no Portal da Transparência da referida Câmara e que fosse realizado monitoramento pela Quarta Diretoria de Controle Externo.

8.3. A senhora Hildene Tokio de Macedo foi regularmente intimada, porém não compareceu aos autos, tendo sido considerada revel nos termos do Certificado de Revelia nº 24/2020 – CODIL (evento 17).

8.4. Os autos foram encaminhados à Quarta Diretoria de Controle Externo que realizou o monitoramento e emitiu o Relatório Técnico nº 99/2020 - 4DICE (evento 19), identificando que não foram cumpridas as determinações da Resolução nº 795/2019-TCE/TO-Pleno.

8.5. O Corpo Especial de Auditores, através do Parecer nº 473/2021 – COREA (evento 21), da lavra do Conselheiro Substituto Márcio Aluízio Moreira Gomes, manifestou-se de aplicação da multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite previsto no artigo 159, inciso IV do Regimento Interno, à senhora Hildene Tokio de Macedo, conforme preestabelecido no item 9.8.1 da Resolução nº 795/2019 – Pleno, pelo descumprimento das disposições da Lei Complementar nº 131/2009 que acresceu dispositivos à Lei Complementar nº 101/2000 e da Lei nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação, bem como às recomendações deste Tribunal.

8.6. O Ministério Público de Contas, representado pelo Procurador de Contas, Marcos Antonio da Silva Modes, emitiu o Parecer nº 605/2019 – PROCD (evento 22), por meio do qual manifestou-se pela aplicação das sanções descritas no item 9.8.1 da Resolução nº 795/19 - Pleno.

É o Relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 17/05/2021 às 15:43:27
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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